- 1 -São proibidas, nos termos da legislação em vigor, as seguintes atividades:
- a)Estabelecimentos de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias.
- 2 -São ainda proibidas todas as atividades que aumentem, de forma significativa, a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A mobilização do solo das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
Artigo 66.º — Zona de Proteção - Atividades interditas
Vigente desde: 06/09/2021