- 1 -Constituem objetivos de ordenamento destes espaços a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal, a proteção dos escarpados e a minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.
- 2 -Nestes espaços é interdita a construção de novos edifícios.
- 3 -Nas construções existentes situadas na zona reservada aplica-se o disposto no artigo 63.º
- 4 -As construções existentes fora da zona reservada são permitidas obras de manutenção, remodelação, ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente e reconstrução, não podendo em caso algum a área bruta de construção total resultante destas obras ser superior a 120 m2, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 72.º — Regime
Vigente desde: 06/09/2021