- 1 -As Áreas de proteção total correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNPG, compreendendo espaços cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excecionalmente relevantes.
- 2 -Nas Áreas de proteção total só são admissíveis operações urbanísticas de demolição de edifícios ou construções existentes, as quais estão sujeitas, quando aplicável, ao regime estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º-C.
Artigo 77.º-D — Áreas de proteção total
Vigente desde: 08/09/2021