2.ª alteração por adaptação da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal do Seixal ― PGRI.
Objeto
O presente aviso procede à 2.ª alteração por adaptação ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Seixal, que decorre do seguinte:
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Seixal
1 - São alterados os artigos 4.º, 15.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º e 37.º, Anexo I do Regulamento do Plano Diretor Municipal, aditado o artigo 16.º-A e o Anexo IV - Espécies florestais a proteger, conforme PROFLVT e demais legislação aplicável.
2 - Os artigos referidos no número anterior passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROFLVT) - Portaria n.º 52/2019 de 11 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2019, de 12 de abril;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) - Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [Anterior alínea k).]
k) [Anterior alínea l).]
Artigo 15.º
Áreas suscetíveis a perigos naturais, mistos e tecnológicos
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI).
2 - Na Planta de Ordenamento referida no número anterior, encontram-se cartografadas as áreas de suscetibilidade a perigos naturais, mistos e tecnológicos resultantes do somatório dos dois níveis superiores de perigosidade, à exceção das áreas de suscetibilidade regulamentadas no artigo 19.º, que se individualizam por níveis e das ARPSI que delimitadas por 3 classes de perigosidade.
Artigo 16.º-A
Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI) - âmbito e regime de ocupação
1 - O território do Município do Seixal é abrangido pelas ARPSI que correspondem às áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações do PGRI, para um período de retorno de T = 100 ano.
2 - As ARPSI encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI), compreendendo as seguintes classes de perigosidade:
a) Muito Alta e Alta;
b) Média;
c) Baixa e Muito Baixa.
3 - Nas ARPSI, delimitadas em solo rural, as ações relativas à ocupação do solo previstas no presente Regulamento para cada categoria de solo, ficam sujeitas à aplicação das Normas definidas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico; Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”; Normas para a “Reabilitação”; Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”; Normas para Novos Edifícios Sensíveis”; Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
4 - Nas ARPSI, delimitadas em solo urbano, as ações relativas à ocupação do solo previstas no presente Regulamento para cada categoria de solo, ficam sujeitas à aplicação das Normas definidas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
5 - Sem prejuízo dos números 3 e 4 do presente artigo, nas ARPSI aplica-se cumulativamente o regime constante no artigo 16.º, prevalecendo as normas mais restritivas.
CAPÍTULO III
SOLO AFETO À ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL
Artigo 23.º
Estrutura Ecológica Municipal - âmbito e regime de ocupação
1 - [...]
2 - [...]
a) Área Prioritária 1 - área estruturante de proteção e conservação, inserida no sítio de importância PTCON00054 - Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira, área sujeita ao regime do Plano Setorial da Rede Natura 2000, bem como, inserida na Sub-região homogénea Arribas-Arrábida do PROFLVT;
b) [...]
c) [...]
d) Corredor Estruturante Principal: estruturas lineares que correspondem aos leitos e margens de cursos de água - rio Judeu, a ribeira do Vale Longo, vala das Amoreiras e vala do Guarda-Mor, bem como, ao corredor ecológico de proteção florestal do PROFLVT, que compreende a estrutura linear da margem da Ribeira de Coina e do respetivo esteiro. Funcionam como principais elementos de conetividade entre as Áreas Prioritárias 1 e 2;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
CAPÍTULO V
SOLO RURAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Em solo rural devem ser promovidas medidas de conservação dos núcleos florestais de espécies a proteger previstas no PROFLVT e demais legislação aplicável de acordo com o anexo IV do presente regulamento.
5 - Sem prejuízo do disposto para as categorias de solo rural, a arborização e a rearborização de espécies florestais deve restringir-se às espécies listadas no Anexo IV e cumprir as normas e modelos de silvicultura gerais e aplicáveis às funções definidas no PROFLVT, para as Sub-Regiões Homogéneas de Arribas-Arrábida e da Península de Setúbal, delimitadas na Planta de Ordenamento - Gestão do Território.
SECÇÃO II
ESPAÇOS AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS
Artigo 29.º
[...]
1 - Os Espaços Agrícolas ou Florestais EAF) são constituídos por áreas cuja utilização dominante é o desenvolvimento das atividades agrícola, pecuária e florestal, com base no aproveitamento do solo, integrados nas sub-regiões homogéneas Arribas-Arrábida e Península de Setúbal, identificadas na Planta de Ordenamento.
2 - Sem prejuízo do número anterior, os EAF, integrados na sub-região homogénea Arribas-Arrábida, visam a implementação e o desenvolvimento das seguintes principais funções:
a) De conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora;
b) De proteção dos recursos paisagísticos, dos solos e da água;
c) De recreio e valorização da paisagem.
3 - Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, os EAF integrados na sub-região homogénea da Península de Setúbal visam a implementação e o desenvolvimento das funções identificadas nas alíneas b) e c) do número anterior, bem como, de produção florestal.
4 - Nos EAF é obrigatório, nos termos da lei, dar cumprimento das normas de silvicultura preventiva, das normas gerais de silvicultura e dos modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável e das normas aplicáveis às funções definidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
5 - Nas explorações florestais privadas com área superior a 100 ha, integradas em EAF é obrigatório, nos termos da lei, a elaboração de Plano de Gestão Florestal.
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos EAF, integrados em Áreas Vitais na EEM e cumulativamente abrangidos pelas Sub-regiões homogéneas identificadas no n.º 5 do artigo 27.º, os projetos relativos aos usos definidos no número anterior, que ponham em causa a qualidade ambiental, as funções da EEM e cumulativamente as funções definidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, que não estejam sujeitos ao RJAIA, são precedidos de Relatórios Ambientais objeto de parecer favorável da Câmara Municipal.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
8 - [...]
9 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os parques de campismo e de caravanismo, aos quais se aplicam os seguintes parâmetros:
a) Manter ao máximo a vegetação existente, sendo a nova arborização realizada nos termos do n.º 5 do artigo 27.º
b) Para a totalidade da área de intervenção garantir um índice máximo de impermeabilização do solo de 0,25.
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do número anterior, os EN1 integrados na sub-região homogénea Arribas-Arrábida, visam a implementação e o desenvolvimento das seguintes principais funções:
a) De conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora;
b) De proteção dos recursos paisagísticos, dos solos e da água;
c) De recreio e valorização da paisagem.
3 - [Antigo n.º 2.]
4 - [Antigo n.º 3.]
5 - [Antigo n.º 4.]
ANEXO I
[...]
UOPG 2 - Quinta dos Lobatos
UOPG 4 - Quinta da Niza
UOPG 6 - Quinta das Lagoas Norte
UOPG 18 - Quinta do Paço/Quinta da Atalaia
UOPG 20 - Quinta Maria Pires
UOPG 35 - Murtinheira
UOPG 38 - Quinta de Bacelos
UOPG 39 - Cavadas
UOPG 43 - Pinhal de Frades
UOPG 55 - Vale de Rolas Poente
Termos de Referência Gerais
1 - [...]
2 - [...]
3 - O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 20 - Quinta Maria Pires, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído
4 - [Antigo n.º 3.]
5 - [Antigo n.º 4.]
6 - [Antigo n.º 5.]
7 - [Antigo n.º 6.]
[...]
UOPG 19 - Frente Ribeirinha de Amora
Termos de Referência Gerais
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
3 - [...]
4 - O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 19 - Frente Ribeirinha de Amora, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído
5 - [antigo n.º 4]
[...]
UOPG 29 - Vale de Santo António
Termos de Referência Gerais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 29 - Vale de Santo António, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído
7 - [Antigo n.º 6.]
8 - [Antigo n.º 7.]
[...]
UOPG 34 - Baía Sul
Termos de Referência
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
3 - O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 34 - Baía Sul, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído
4 - [Antigo n.º 3.]
[...]
UOPG 41 - Torre da Marinha/Fogueteiro
Termos de Referência Gerais
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 41 - Torre da Marinha/Fogueteiro, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído
5 - [Antigo n.º 4.]
6 - [Antigo n.º 5.]
[...]
UOPG 44 - Flor da Mata Norte
Termos de Referência Gerais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 44 - Flor da Mata Norte, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído
5 - [antigo n.º 4]
6 - [antigo n.º 5]
[...]
UOPG 46 - Siderurgia Norte
Termos de Referência Gerais
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 46 - Siderurgia Norte, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído
8 - [Antigo n.º 7.]
9 - [Antigo n.º 8.]
[...]
UOPG 47 - Siderparque
Termos de Referência Gerais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 47 - Siderparque, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído
6 - [Antigo n.º 5.]
7 - [Antigo n.º 6.]
[...]
UOPG 61 - Flor da Mata
Termos de Referência Gerais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 61 - Flor da Mata, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído
7 - [Antigo n.º 6.]
8 - [Antigo n.º 7.]
[...]
UOPG 62 - Laranjeiras/Redondos/Foros da Catrapona
Termos de Referência Gerais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 62 - Laranjeiras/Redondos/Foros da Catrapona, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
Termos de Referência Específicos para as Unidades de Execução a Delimitar
13 - [Antigo n.º 12.]
14 - [Antigo n.º 13.]
15 - [Antigo n.º 14.]
16 - [Antigo n.º 15.]
17 - [Antigo n.º 16.]
18 - [Antigo n.º 17.]
19 - [Antigo n.º 18.]
20 - [Antigo n.º 19.]
21 - [Antigo n.º 20.]
Termos de Referência Específicos para Unidades de Execução a Delimitar - Áreas de Reconversão Urbanística
22 - [Antigo n.º 21.]
23 - [Antigo n.º 22.]
24 - [Antigo n.º 23.]
25 - [Antigo n.º 24.]
26 - [Antigo n.º 25.]
27 - [Antigo n.º 26.]
28 - [Antigo n.º 27.]
Termos de Referência Específicos para as Unidades de Execução Delimitadas
29 - [Antigo n.º 28.]
30 - [Antigo n.º 29.]
31 - [Antigo n.º 30.]
32 - [Antigo n.º 31.]
33 - [Antigo n.º 32.]
34 - [Antigo n.º 33.]
35 - [Antigo n.º 34.]
Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído
36 - [Antigo n.º 35.]
37 - [Antigo n.º 36.]
[...]
UOPG 63 - Lobateira
Termos de Referência Gerais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 63 - Lobateira, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído
14 - [Antigo n.º 13.]
15 - [Antigo n.º 14.]
[...]
UOPG 64 - Fernão Ferro Centro
Termos de Referência Gerais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 64 - Fernão Ferro Centro, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído
9 - [Antigo n.º 8.]
10 - [Antigo n.º 9.]
[...]
UOPG 65 - Fernão Ferro Poente
Termos de Referência Gerais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 65 - Fernão Ferro Poente, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.
Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído
11 - [Antigo n.º 10.]
12 - [Antigo n.º 11.]
[...]
ANEXO IV
Espécies florestais a proteger, conforme PROFLVT e Demais legislação aplicável
Sub-Regiões Homogéneas (SRH)
Espécie florestal (1)
Arribas - Arrábida
Península e Setúbal
Grupo
I
I
Alfarrobeira (Ceratonia sliqua)
I
II
Azinheira (Quercus rotundifolia) (2)
I
II
Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. Broteroi)
II
I
Sobreiro (Quercus suber) (2)
II
II
Carvalho-negral (Quercus pyrenaica)
I
I
Medronheiro (Arbutus unedo)
I
II
Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis)
I
I
Pinheiro-manso (Pinus pinea)
II
I
Pinheiro-bravo (Pinus Pinaster)
II
–
Castanheiro (Castanea sativa)
II
–
Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica)
II
–
Cerejeira (Prunus avium)
II
II
Cipreste-comum (Cupressus sempervirens)
II
II
Lódão-bastardo (Celtis australis)
II
II
Nogueira (Juglans spp.)
I
I
Ripícolas
II
I
Eucalipto (Eucalyptus spp.)
(1) Espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II), em resultado da avaliação da aptidão do território, nos termos do artigo 12.º do Regulamento do PROF-LVT (publicado pela Portaria n.º 52/2019, de 11 de fevereiro).
(2) Espécies protegidas pelo Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio.
Espécies florestais a utilizar preferencialmente nas faixasde gestão de combustíveis do PMDFCI (cont.)
Espécie florestal
Nome comum
Quercus rotundifolia
Azinheira
Quercus faginea
Carvalho-português
Quercus suber
Sobreiro
Quercus pyrenaica
Carvalho-negral
Arbutus unedo
Medronheiro
Pinus pinea
Pinheiro-manso
Cupressus lusitanica
Cedro-do-buçaco
Cupressus sempervirens
Cipreste-comum
[...]»
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
619454057