- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços, os mencionados no n.º 1 do Artigo 18.º
- 2 -Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas para a sub-região homogénea Raia Sul do PROF-BIS.
- 3 -São admitidos como usos complementares as atividades agrícolas e turísticas.
- 4 -É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6, do Artigo 10.º;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Instalações de detenção caseira de espécies pecuárias e unidades pecuárias e de detenção de espécies cinegéticas, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 10.º;
- d)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do Artigo 10.º;
- e)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 9 do Artigo 10.º e equipamentos de animação turística de recreio e lazer;
- f)Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no n.º 10 do Artigo 10.º;
- g)Equipamentos de utilização coletiva na proximidade dos aglomerados que possibilite uma forte interação com estes e apenas quando o elevado grau de consolidação dos aglomerados não os permita acolher.
Artigo 21.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2021