- 1 -Nos Espaços Florestais de Conservação, e para além do disposto no n.º 12 do Artigo 10.º, são interditas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Obras de edificação nova e demolição de qualquer natureza;
- b)Instalações de equipamentos turísticos recreativos;
- 2 -A atividade florestal deverá assentar na reconversão dos povoamentos florestais existentes em povoamentos florestais com predomínio de espécies autóctones.
- 3 -Os espaços florestais de conservação são non aedificandi.
Artigo 24.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2021