- 1 -Estes espaços destinam-se a fins militares e utilizações associadas aos interesses respeitantes à Defesa Nacional, sejam edificados ou não, são suscetíveis de virem a dispor das necessárias infraestruturas para apoio aos fins correspondentes, sem que seja necessário parecer de outras entidades.
- 2 -Qualquer intervenção ou atividade a efetuar nestes espaços está sujeita ao prévio licenciamento da autoridade militar competente, de acordo com o respetivo decreto constitutivo.
Artigo 37.º — Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/09/2021