- 1 -Nos Espaços Verdes apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com a preservação e manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Nos Espaços Verdes o índice máximo de impermeabilização é de 20 %.
- 3 -Nestes espaços, nos termos do n.º 1 e sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas são permitidas construções novas acompanhadas dos respetivos estudos de projeto e enquadramento paisagístico cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:
- a)Quiosques/ esplanadas;
- b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 300 m2;
- c)Equipamentos de lazer ou desporto ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2 e com pavimentos exteriores em materiais permeáveis ou semipermeáveis;
- d)Equipamentos de natureza cénica ao ar livre com uma área máxima de construção de 2000 m2;
- e)Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.
- 4 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de ampliação de edifícios existentes até um máximo de 50 % da área de implantação existente, mesmo que não se enquadrem no estabelecido nos números anteriores.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda a garantida que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.
Artigo 56.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2021