- 1 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal aplica-se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no Regulamento.
- 2 -Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal, para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, têm que ser cumpridas as seguintes disposições:
- a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
- i)Sebes de compartimentação da paisagem, que poderão no entanto ser recreadas em zonas onde seja mais vantajoso para o funcionamento da exploração agrícola.
- ii)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;
- b)Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;
- c)Promoção de atividades socioculturais, de recreio, de desporto e lazer, compatíveis com a preservação do meio ambiente em conformidade com os regimes legais aplicáveis, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal no interior dos perímetros urbanos.
- a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e na regulamentação específica definida para cada Unidade Operativa de Gestão e Planeamento constantes no Artigo 87.º, acrescem ainda sobre a Estrutura Ecológica Municipal as seguintes restrições:
- a)Alterações do coberto vegetal arbóreo autóctone nomeadamente bosques constituídos por Quercus suber e Quercus pyrenaica, exceto em operações silvícolas de manutenção;
- b)Alterações do coberto vegetal arbustivo autóctone, exceto as alterações necessárias para promover o bloqueio da progressão sucessional.
- 4 -Nas áreas de Estrutura Ecológica Municipal abrangidas pelo Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira não deve ser inviabilizado ou dificultado o desenvolvimento da atividade agrícola de regadio bem como as ações necessárias à prossecução do aproveitamento hidroagrícola, e sustentabilidade, reabilitação e modernização das suas infraestruturas.
Artigo 58.º — Regime Específico
Vigente desde: 24/09/2021