- 1 -As áreas objeto de operações de loteamento integram terrenos destinados a equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas viárias, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes no Quadro 9:
QUADRO 9
Parâmetros de dimensionamento de áreas para equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva
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- 2 -Constituem exceção ao número anterior as operações de loteamento em áreas urbanas consolidadas, onde não exista espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos, ficando neste caso o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.
- 3 -Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.
- 4 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio são os que constam no quadro seguinte:
QUADRO 10
Parâmetros de dimensionamento de estacionamento
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- 5 -Os parâmetros referidos no quadro anterior aplicam-se às novas construções e às obras de ampliação e alteração de edifícios existentes, sempre que tecnicamente viável.
- 6 -Sem prejuízo da legislação aplicável, constituem exceção aos números 4 e 5:
- a)As operações urbanísticas a efetuar nos Espaços Centrais e nos Espaços Residenciais urbanizados, sempre que se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção ou salvaguarda do património edificado;
- b)As alterações de uso de edifícios existentes para comércio e serviços com área de construção inferior a 500m2;
- c)A criação de estacionamento público em operações urbanísticas que não integrem operações de loteamento, em casos devidamente justificados e após deliberação do executivo.
- 7 -Os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos públicos no solo urbano, sempre que seja possível o cumprimento, e que não integram os sistemas da hierarquia funcional definidos para a rede rodoviária, são os constantes no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e na Portaria n.º 216B/2008, de 3 de março, ou em legislação que os substitua.
Artigo 81.º — Parâmetros de dimensionamento de áreas para espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos, estacionamento e infraestruturas viárias
Vigente desde: 24/09/2021