- 1 -As áreas de proteção complementar de tipo II correspondem a áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à proteção das áreas em que foram aplicados os níveis anteriores e ainda a áreas rurais onde é praticada agricultura permanente ou temporária, silvicultura, silvopastorícia e pastorícia em proporções e intensidade de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável das populações, nomeadamente através da melhoria da sua qualidade de vida e incentivo à fixação na área do PNDI.
- 2 -Nestas áreas aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento, encontram-se sujeitas a parecer vinculativo do ICNF as seguintes atividades, tendo em vista a salvaguarda dos objetivos de conservação da natureza:
- i)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais (de tipologia 1,2 ou 3, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações para alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais sem incorporação de aditivos), em pequenos estabelecimentos);
- ii)A instalação de parques de campismo e caravanismo, que devem ter a classificação de duas ou três estrelas ou rural, de acordo com legislação em vigor;
- iii)A instalação de zonas de recreio balnear em praias fluviais, que ficam sujeitas à elaboração de projetos específicos, carecendo ainda dos respetivos pareceres e licenciamentos pelas entidades competentes;
- iv)A instalação de parques de merendas, sujeitos às condições estabelecidas no n.º 3 deste artigo.
- a)Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento, encontram-se sujeitas a parecer vinculativo do ICNF as seguintes atividades, tendo em vista a salvaguarda dos objetivos de conservação da natureza:
- 3 -As edificações permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela tenha uma área mínima de 5000 m2;
- b)A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m;
- c)O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;
- d)A área de implantação seja de 250 m2, com exceção das edificações para turismo da natureza em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer da comissão diretiva;
- e)Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m.
- 4 -Nas edificações existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação até ao limite das condicionantes indicadas no n.º 3.
- 5 -Na ausência de localização alternativa fora da área protegida, é permitida a construção de infraestruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental.
- 6 -É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.
Artigo 57.º — Áreas de proteção complementar de tipo II
Vigente desde: 20/10/2021