- 1 -Nas áreas condicionadas do Concelho, devido aos aproveitamentos hidroagrícolas, o regime de uso e de ocupação dos solos é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 04 de novembro, e 86/82 de 12 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de abril e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de fevereiro.
- 2 -Qualquer alteração do uso agrícola nas áreas sujeitas a aproveitamentos hidroagrícolas, só poderá ser permitida desde que:
- a)A área seja excluída da Reserva Agrícola Nacional RAN;
- b)Seja solicitada à entidade competente, Instituo de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, a exclusão das parcelas do perímetro de rega;
- c)Que se salvaguardem as infraestruturas de rega e drenagem.
Artigo 12.º — Aproveitamentos hidroagrícolas
Vigente desde: 19/11/2021