- 1 -O imóvel de interesse público e os elementos de interesse indicados no artigo anterior têm uma zona de proteção, que abrange toda a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo da aplicação do regime que estabelecem zonas de proteção superiores.
- 2 -O parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico (IPPAR) é necessário para a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, reconstrução ou construção em edifícios ou terrenos na zona de proteção do imóvel de interesse público.
Artigo 18.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 19/11/2021