- 1 -O PDM-Aljezur tem a natureza de Regulamento Administrativo, pelo que, quaisquer ações de entidades públicas ou privadas com incidência no uso, ocupação ou transformação do solo deverão respeitar as disposições constantes no presente Regulamento.
- 2 -Até à revisão do PDM-Aljezur, todas as referências feitas no presente regulamento a disposições ou a diplomas legais entretanto revogados devem considerar-se automaticamente reportadas à legislação que os sucedeu ou vier a suceder.
- 3 -Enquanto o PDM-Aljezur não for revisto, todas as remissões para o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau e para o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina constantes do presente regulamento e constitutivas do regime do uso dos solos, designadamente as normas identificadas pela CCDR como a transpor nos termos do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, mantêm-se direta e imediatamente aplicáveis aos particulares e a entidades públicas.
Artigo 3.º — Aplicação
Vigente desde: 19/11/2021