- 1 -[...]:
QUADRO 1
[...]
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 5 -[...].
- 6 -Na zona de proteção da albufeira é autorizada edificação destinada a habitação e anexos agrícolas, desde que:
- a)O acesso esteja pavimentado e tenha abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos e abastecimento de energia elétrica assegurados por sistema autónomo;
- b)A parcela constitua uma unidade registal e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 3 000 m2;
- c)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 10 m;
- d)O número máximo de dois pisos;
- e)O índice de construção máximo de 0,05;
- f)A área de construção máxima de 200 m2, podendo ir até 300 m2 se incluir anexos agrícolas.
- 7 -Nas construções existentes são permitidas obras de manutenção, remodelação e ampliação, desde que cumpram as condições constantes do n.º anterior deste artigo.
Artigo 47.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 26/11/2021