- 1 -O regime de edificabilidade permitido nos espaços florestais de produção é o correspondente, com as devidas adaptações, ao previsto no presente regulamento para os espaços agrícolas de produção.
- 2 -Na zona de proteção da albufeira, nos espaços florestais de produção delimitados na planta de ordenamento - zona de proteção à albufeira de Cabril é autorizada a edificação destinada a habitação, anexos agroflorestais e empreendimentos turísticos destinados ao turismo em solo rural, desde que:
- a)O acesso esteja pavimentado, e tenha abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos, e abastecimento de energia elétrica assegurados por sistema autónomo;
- b)A parcela constitua uma unidade registal e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 5 000 m2, com exceção da zona envolvente da barragem de Santa Luzia, em que essa área mínima deve ser 30 000 m2;
- c)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja de 10 m;
- d)O número máximo de pisos seja dois;
- e)O índice de máximo construção seja 0,05;
- f)A área bruta de construção máxima seja 250 m2, podendo ir até 400 m2, se incluir anexos agroflorestais ou empreendimentos turísticos destinados ao turismo em solo rural.
- 3 -Nas construções existentes são permitidas obras de manutenção, remodelação e ampliação, desde que cumpram as condições constantes do número anterior deste artigo.
Artigo 53.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 26/11/2021