- 1 -As zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias estão delimitadas na Planta de Ordenamento e correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de 100 anos.
- 2 -As zonas inundáveis ou ameaçadas por cheia asseguram a função de proteção da linha de água e da galeria ripícola, destinando-se predominantemente a zonas de um nível elevado de permeabilidade do solo e cuja modelação de terreno favoreça a infiltração das águas, sem prejuízo do regime jurídico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional.
- 3 -Nas áreas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis que incidam em solo urbanizado o regime de edificabilidade é o seguinte:
- a)Em condições de exceção, é admitida a ampliação dos edifícios desde que destinadas a construção de instalações sanitárias e cozinhas necessárias para dotar as habitações de condições mínimas de habitabilidade, bem como à criação de acessos para pessoas com mobilidade reduzida, sendo ainda de admitir a ampliação do uso habitacional em edifícios licenciados nos termos legais aplicáveis à data da construção, desde que daí não resulte a criação de obstáculos à livre circulação das águas;
- b)O uso habitacional terá de se localizar obrigatoriamente acima da cota local da máxima cheia conhecida ou cheia para um período de retorno de 100 anos independentemente do uso a que se destina;
- c)É proibida a construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;
- d)É proibida a construção de aterros e outros obstáculos, bem como a construção de equipamentos de utilização coletiva designadamente hospitais, escolas, lares para terceira idade, bem como a instalação de indústrias perigosas de tipo 1 das previstas na legislação industrial;
- e)Quando as zonas ameaçadas pelas cheias coincidam com Áreas Verdes, são admitidas as construções de fruição pública destinadas a apoio de atividades de recreio e lazer, devendo para o efeito ser usadas estruturas ligeiras, preferencialmente amovíveis e sempre que possível, a cota de soleira deverá localizar-se acima do alcance da cheia;
- f)São permitidas instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico.
- 4 -Não é admitida a construção de pisos das edificações abaixo da cota local da máxima cheia conhecida ou com período de retorno de 100 anos, salvo nas situações em que:
- a)A intervenção no subsolo seja precedida de estudo geológico, geotécnico e hidrogeológico, de modo a adotar soluções técnicas adequadas à mitigação de fenómenos de inundação;
- b)Estes pisos sejam equipados com sistemas de bombagem, aprovados pelo serviço de bombeiros competente, devidamente dimensionados para fazer face à eventual ocorrência de uma inundação.
- 5 -Nas zonas inundáveis é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações.
Artigo 10.º — Zonas inundáveis
Vigente desde: 26/11/2021