- 1 -Em solo urbanizado a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Excetuam-se do disposto do número anterior outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através de operações de loteamento, de delimitação de unidades de execução, Planos de Pormenor, Planos de Urbanização ou Programas de Ação Territorial, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.
Artigo 103.º — Execução em solo urbanizado
Vigente desde: 26/11/2021