- 1 -Quando tenham ocorrido obras de edificação não sujeitas ao procedimento de controlo urbanístico legalmente exigido, as mesmas poderão ser objeto de legalização nos termos do presente artigo e legislação em vigor.
- 2 -As legalizações devem cumprir com o disposto no presente regulamento, para a classe de espaço onde se inserem, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;
- a)Salvaguarda das condições higieno-sanitárias e/ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
- b)Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- 3 -As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais e desde que observem as seguintes disposições:
- a)Cumpram com o previsto nas alíneas do número anterior;
- b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques;
- c)Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, com exceção das situações existentes e em vias de legalização, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.
- 4 -O presente artigo aplica-se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.
- 5 -A Câmara Municipal, pode licenciar as edificações existentes, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes;
- b)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
- c)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;
- d)Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanísticas presentes no presente Regulamento.
Artigo 114.º — Legalizações de construções não licenciadas
Vigente desde: 26/11/2021