O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
UOPG 1 - Plano de Urbanização da Vila de Pedrógão Grande
1 - Objetivos programáticos:
a) Reforço e qualificação da imagem e da atratividade da centralidade de Pedrógão Grande;
b) Tornar a vila de Pedrógão Grande atrativa à função residencial, comercial e de lazer;
c) Promover uma ocupação urbana 'legível' e orientadora de percursos, articulada com a envolvente;
d) Reordenar a circulação viária compatibilizando-a com as funções urbanas que deve apoiar;
e) Promover uma ocupação urbana multifuncional apoiada numa rede de espaços públicos de apoio à diversidade de mobilidades contemporâneas e articulados com a envolvente;
f) Dar enquadramento urbano à diversidade de espaços de equipamentos que aqui se concentram;
g) Promover uma imagem urbana equilibrada;
h) Promover a ocupação efetiva de espaços devolutos, aumentando as dinâmicas e vivências da vila bem como as condições de segurança da sua permanente utilização.
2 - Aplicam-se os Indicadores e parâmetros urbanísticos previstos na classe de espaço onde se insere o plano de urbanização;
3 - Formas de execução:
4 - A execução realiza-se através de operações urbanísticas enquadradas em operações de loteamento, unidades de execução ou Plano de Pormenor.
UOPG 2 - Plano de Pormenor de Vale do Barco
1 - A UOPG de Vale do Barco, delimitada na planta de ordenamento, deve ser sujeita a plano de pormenor com os seguintes objetivos gerais:
a) Valorização turística da área do plano, no contexto da sua localização privilegiada junto da albufeira do Cabril;
b) Preservação ambiental, o ordenamento dos seus diferentes usos e a definição de regras de ocupação urbanística;
c) Integração de uma estratégia de desenvolvimento baseada na preservação e valorização das características paisagísticas e ambientais da zona da albufeira;
d) Estruturação e transformação do território, regrando usos e qualificando a sua ocupação, potenciando o desenvolvimento turístico.
e) O material vegetal a utilizar para enquadramento e valorização paisagística deste espaço deve ser sempre escolhido dentro das espécies pertencentes à paisagem vegetal climática ou tradicional da zona de intervenção.
f) As construções e atividades suscetíveis de produzirem efluentes que sejam lançados nas albufeiras regem-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 98.º do presente regulamento e nos termos da legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º deste regulamento, o plano deve ser elaborado em respeito pelo seguinte programa.:
a) Loteamentos urbanos com uma capacidade máxima conjunta de 20 lotes para moradias unifamiliares isoladas com uma altura máxima de dois pisos;
b) Restaurantes;
c) Cafés/esplanadas;
d) Estacionamento com capacidade adequada.
UOPG 3 - Plano de Pormenor de Vale de Góis
1 - A UOPG de Vale de Góis, delimitada na planta de ordenamento, deve ser sujeita a plano de pormenor com os seguintes objetivos gerais:
a) Valorização turística da área do plano, no contexto da sua localização privilegiada junto da albufeira do Cabril;
b) Preservação ambiental, o ordenamento dos seus diferentes usos e a definição de regras de ocupação urbanística;
c) Beneficiação das condições de habitação, através da criação de infraestruturas urbanísticas e da beneficiação das existentes;
d) Afirmação, da separação entre a zona habitacional e a área de vocação recreativa, garantindo a compatibilidade dos dois usos, permitindo a autonomização da área em que se implantará a unidade hoteleira, garantindo-lhe uma bolsa de separação arborizada relativamente às habitações;
e) O material vegetal a utilizar para enquadramento e valorização paisagística deste espaço deve ser sempre escolhido dentro das espécies pertencentes à paisagem vegetal climática ou tradicional da zona de intervenção.
f) As construções e atividades suscetíveis de produzirem efluentes que sejam lançados nas albufeiras regem-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 98.º do presente regulamento e nos termos da legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º deste regulamento, o plano deve ser elaborado em respeito pelo seguinte programa:
a) A praia fluvial (existente);
b) O parque de campismo (existente) deve ser requalificado e mantido para uma capacidade máxima de 180 campistas;
c) A rampa de acesso a embarcações (existente);
d) O acesso (existente) ao plano de água deve ser remodelado;
e) Um estabelecimento hoteleiro de pequena dimensão com a capacidade máxima de 50 quartos e com uma altura máxima de três pisos;
f) Loteamentos urbanos com uma capacidade máxima conjunta de 25 lotes, para moradias unifamiliares isoladas, com altura máxima de dois pisos;
g) Um parque de merendas;
h) Um clube náutico;
i) Recuperação da casa existente pertencente à Câmara Municipal;
j) Cafés/esplanadas;
k) Dois miradouros.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
61014 - ssaigt.dgterritorio.pt
61015 - ssaigt.dgterritorio.pt
614743072