- 1 -Consideram-se conjuntos e/ou sítios arqueológicos, ainda que não estejam classificados, todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica.
- 2 -Nos sítios arqueológicos e nos espaços envolventes de proteção, qualquer intervenção que implique impacte ao nível do solo, subsolo, dos meios húmidos e aquáticos, fica condicionada à realização de trabalhos arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Deve assegurar-se, em regra e sem prejuízo de outras situações, um perímetro de salvaguarda de uma faixa de 50 metros, definido a partir dos pontos e dos limites externos das áreas assinaladas na Planta de Condicionantes, dentro do qual se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 13.º — Conjuntos e Sítios Arqueológicos
Vigente desde: 26/11/2021