- 1 -São admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:
- i)Hotéis, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural;
- ii)Pousadas;
- iii)Empreendimentos de turismo de habitação;
- iv)Parques de campismo e de caravanismo.
- a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:
- 2 -Os empreendimentos turísticos isolados devem cumprir todos os parâmetros estabelecidos em cada categoria/subcategoria de espaços e ainda os seguintes critérios:
- a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.
- 3 -Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Mínimo de 3 estrelas;
- b)Densidade máxima de 40 camas por hectare;
- c)Número máximo de 200 camas;
- d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;
- e)São excecionadas da aplicação das alíneas b) a d), os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, bem como as pousadas.
Artigo 38.º — Empreendimentos turísticos isolados
Vigente desde: 26/11/2021