No território abrangido pelo presente Plano serão observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, ainda que não estejam assinaladas nas Planta de Condicionantes, designadamente:
- 1 -Recursos Naturais
- a)Recursos Hídricos:
- i)Domínio Hídrico;
- ii)Leito e margem da Albufeira (30 m para além do NPA);
- iii)Áreas de Respeito da Barragem dos Órgãos de Segurança e Utilização da Albufeira;
- iv)Zona Reservada (50 m para além do NPA);
- v)Albufeira de Cabril, Bouça e Santa Luzia e respetiva zona de proteção.
- b)Recursos Agrícolas e Florestais:
- i)Árvores de Interesse Público:
i1) Carvalho Roble ou Alvarinho: (Aviso n.º 2, de 2 de janeiro de 2007);
i2) Magnólia Sempreverde: (Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 7 de junho de 2005);
i3) Magnólia Sempreverde: (Aviso n.º 2, de 2 de janeiro de 2007)
i4) Sobreiro: (Aviso n.º 2, de 2 de janeiro de 2007)
i5) Sobreiro: (Aviso n.º 3, de 2 de janeiro de 2007)
- ii)Aproveitamentos Hidroagrícolas;
- iii)Reserva Agrícola Nacional.
- i)Árvores de Interesse Público:
- c)Recursos Ecológicos
- i)Ribeira de Unhais - Albufeira de Santa Luzia e Cabril (PTP40);
- ii)Rio Zêzere - da Ponte Velha à Foz (PTP 38, Tipo E);
- iii)Águas de Recreio, incluindo zonas designadas como Zonas Balneares;
- iv)Reserva Ecológica Nacional.
- a)Recursos Hídricos:
- 2 -Património Edificado:
- a)Bens Imóveis Classificados como Monumento Nacional
- i)Ponte do Cabril (Decreto de 16-06-1910, DG de n.º 136, de 23-06-1910, Decreto n.º 28/82, Diário da República, n.º 47, de 26-02-1982. Dispõe de zona de proteção de 50 metros;
- ii)Igreja Nossa Senhora da Assunção (Decreto n.º 8331, DG, 1.ª série, n.º 167, de 17-08-1922. Dispõe de zona de proteção de 50 metros;
- b)Imóveis classificados como de Interesse Público:
- i)Pelourinho de Pedrógão Grande (Decreto n.º 23 122, DG 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933. Dispõe de zona de proteção de 50 metros;
- ii)Igreja da Misericórdia e Edifício Contíguo (Decreto n.º 28/82, Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 26-02-1982. Dispõe de zona de proteção de 50 metros;
- c)Bem Imóvel classificado como de Interesse Municipal:
- i)Casa da Criança (Deliberação da Autarquia de 14-07-2006; Edital n.º 32/2006, de 05-12-2006;
- d)Bem Imóvel classificado como Monumento de Interesse Municipal:
- i)Forno do Cabeço da Cotovia (Deliberação da Autarquia de 09-04-2015, Edital n.º 11/2015, de 20-04-2015).
- a)Bens Imóveis Classificados como Monumento Nacional
- 3 -Infraestruturas:
- a)Abastecimento de Água:
- i)Conduta Adutora Elevatória;
- ii)Conduta Adutora Gravítica;
- b)Drenagem de Águas Residuais:
- i)Conduta Elevatória;
- ii)Emissário Gravítico;
- iii)Pontos de Descarga;
- c)Rede Nacional de Transporte:
- i)Linha Aérea a 220 Kv;
- ii)Linha Aérea a 150 Kv;
- d)Centro Produtor:
- i)Central Elétrica;
- e)Rede Nacional de Distribuição:
- i)Linha Aérea a 45 Kv;
- ii)Linha Aérea a 15 Kv;
- iii)Posto de Transformação de Distribuição;
- iv)Posto de Transformação de Cliente;
- v)Posto de Seccionamento;
- f)Rede Rodoviária Nacional e Rede Rodoviária Regional:
- i)Itinerário Complementar: IC8;
- ii)Estradas Nacionais: EN236-1;
- iii)Estradas Regionais: ER2 e ER236;
- g)Estradas e Caminhos Municipais:
- i)Estradas Municipais: EM2, EM350, EM512, EM513, EM514, EM515, EM516, EM521 e Variante de Vila Facaia;
- ii)Caminhos Municipais: CM1139, CM1157, CM1157-1, CM1158, CM1160, CM1161, CM1161-1, CM1162, CM1163, CM1164, CM1165, CM1166, CM1167, CM1167-1, CM1168, CM1169, CM1169-1, CM1170, CM1172, CM1173, CM1175, CM1176, CM1176-1, CM1177, CM1181 e CM1438;
- h)Telecomunicações:
- i)Feixe hertziano - Trevim (Lousã) (menor que)(maior que) Cardim (Sertã) - (PTC) - Desp. Conj. A -152/96-XIII, Diário da República, 2.ª série, 233, de 8-10-1996;
- i)Marcos Geodésicos:
- i)Marco Geodésico.
- a)Abastecimento de Água:
- 4 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à classe de espaço sobre a qual recaem, em conformidade com a planta de ordenamento e presente regulamento, fica condicionada às disposições legais que regem tais servidões ou restrições.