- 1 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
- a)São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
- b)Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;
- c)São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;
- d)Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, devem ser adotadas soluções construtivas, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;
- e)As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais;
- f)Consoante as tendências de evolução futura do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para o Nível II de salvaguarda.
- 2 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada e fora da primeira linha de edificações, tendo por referência a linha de costa, pode aplicar -se um regime de exceção às restrições estabelecidas no número anterior, a definir em plano territorial, que deve atender ao seguinte:
- a)Ter um âmbito espacial definido e ser diferenciado para cada área urbana, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros;
- b)Atender às caraterísticas urbanísticas, sociais e económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros, estando suportado numa avaliação onde se ponderem de forma equilibrada os seguintes critérios:
- i)Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;
- ii)Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;
- iii)Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;
- iv)Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;
- v)Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente, a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas.
- 3 -Atendendo às funções urbanas de uso e fruição presentes, assim como ao papel estruturador no sistema urbano do litoral norte, excecionalmente, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada da sede do concelho de Espinho, pode aplicar -se um regime de exceção às restrições definida na alínea c) do n.º 1, a definir em Plano Territorial, desde que para além das condições previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 se atenda ao seguinte:
- a)Procurar promover a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;
- b)Procurar promover os usos e ocupações adaptadas ao agravamento da ocorrência de eventos climáticos extremos, permitindo mitigar potenciais impactes resultantes de eventos de galgamento e inundação costeira;
- c)A colmatação só é admitida entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, nestas faixas, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
- d)As edificações devem cumprir a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;
- e)As características construtivas das novas edificações estejam devidamente adaptadas ao agravamento da ocorrência de eventos climáticos extremos, permitindo mitigar potenciais impactes resultantes de eventos de galgamento e inundação costeira;
- f)Ter um âmbito espacial definido e ser diferenciado para cada área urbana, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros, e atender às características urbanísticas, sociais e económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros, estando suportado em avaliação que pondere de forma equilibrada o referido nas alíneas anteriores e os seguintes critérios:
- i)Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;
- ii)Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;
- iii)Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;
- iv)Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;
- v)Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente, a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;
- g)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
- 4 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender -se ao seguinte:
- a)São admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas;
- b)Consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para Nível I, ou ser retiradas das Faixas de Salvaguarda, através dos respetivos procedimentos de dinâmica dos planos territoriais.
Artigo 79.º — Áreas localizadas em solo urbano
Vigente desde: 29/12/2021