As disposições desta parte II da tarifa geral de transportes aplicam-se aos transportes de mercadorias (remessas) e transportes fúnebres efectuados nas linhas da rede ferroviária do continente. Estas disposições são igualmente aplicáveis ao transportes efectuados ao abrigo de convenções e tarifas internacionais em tudo o que não contrariar o que nestas se contém.