- 1 -O Caminho de Ferro é obrigado a ter esta tarifa à disposição do público, para consulta, nas estações e a vendê-la a quem a solicitar.
- 2 -Qualquer modificação desta tarifa é considerada como fazendo parte integrante dela e anunciada ao público com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
ARTIGOS 157.º A 161.º
(Reservados.)
ARTIGO 156.º — Consulta, venda e modificações da tarifa
Vigente desde: 05/11/1975