O presente Acordo é válido durante um período ilimitado de tempo e entrará em vigor no dia da sua assinatura.
O presente Acordo expirará um ano após qualquer das partes comunicar por escrito a sua denúncia.
A denúncia não terá efeito sobre a validade e cumprimento dos contratos concluídos ao abrigo das disposições do presente Acordo.
Feito em Varsóvia a 12 de Junho de 1975 em duas cópias originais, em línguas inglesa e polaca, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Cardona Gomes Cravinho.
Pelo Governo da República Popular da Polónia:
(Assinatura ilegível.)
ANEXO I
Propostas comunicadas pela parte polaca
- 1 -Construção de navios pela parte polaca:
9 graneleiros de 32000 tdw cada um;
4 navios de carga geral adaptados ao transporte de contentores de 16000 tdw cada um;
50 navios pesqueiros até 110 pés de comprimento;
5 arrastões de 500 tdw cada um;
3 cascos para navios semicontentores de 16000 tdw a 17000 tdw cada um.
A parte polaca deverá fornecer documentação para os citados tipos de navios, assim como equipamento para navios nos termos acordados caso a caso.
- 2 -Reparação de navios:
A parte polaca toma em consideração a possibilidade de encaminhar navios-tanques e navios graneleiros de 70000 tdw a 150000 tdw para reparações nos estaleiros portugueses.
O consumo de trabalho cifra-se aproximadamente em 160000 horas/homem para o ano de 1976.
Este número poderá ser gradualmente aumentado nos próximos anos.
- 3 -A quantidade de navios a serem construídos nos estaleiros, assim como o número e finalidade das reparações, será submetida a acordos adicionais entre as organizações competentes, de acordo com o estipulado no presente Acordo.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1975. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.