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- 2 -Os restantes membros da Mesa, não afectados permanentemente, consideram-se no exercício das suas funções sempre que, fora do período de funcionamento da Assembleia, se acharem em missão desta, por substituição legal, por designação ou por delegação do Presidente.
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ARTIGO 13.º — (Mesa da Assembleia Regional)
Vigente desde: 27/07/1978