- 1 -Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Regional ou com assinatura notarialmente reconhecida.
- 2 -A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da Assembleia Regional.
Art. 2.º São aditados os artigos 8.º-A, 10.º-A e 12.º-A ao Estatuto dos Deputados, aprovado pelo Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, com a seguinte redacção:
ARTIGO 19.º — (Renúncia ao mandato)
Vigente desde: 27/07/1978