- 1 -Os Deputados têm direito a dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, nos meses de Junho e de Dezembro.
- 2 -Os subsídios referidos no número anterior serão proporcionais ao tempo de serviço efectivamente prestado segundo as regras aplicadas ao funcionalismo público.
- 3 -Sempre que um Deputado deixe de receber, no todo ou em parte, os subsídios acima referidos, cabe à Assembleia compensá-lo do montante recebido a menos.
ARTIGO 9.º — (Subsídios de férias e de Natal)
Vigente desde: 27/07/1978