- 1 -As FARFA devem designar, dentre os profissionais ao seu serviço, um indivíduo que será incumbido dos assuntos respeitantes à higiene e segurança no trabalho e que será denominado «encarregado da segurança no trabalho».
- 2 -Os encarregados da segurança no trabalho terão, nomeadamente, as seguintes atribuições:
- a)Visitar periodicamente as instalações e o material que interessem à higiene e segurança no trabalho;
- b)Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares e instruções referentes à higiene e segurança no trabalho;
- c)Solicitar sugestões do pessoal sobre questões de higiene e segurança e assegurar a sua colaboração activa;
- d)Orientar a instrução dos profissionais admitidos em matérias de higiene e segurança no trabalho;
- e)Promover que todos os regulamentos, instruções e avisos sejam levados ao conhecimento dos profissionais sempre que a estes interessem directamente;
- f)Colaborar com os serviços médicos, sociais e de primeiros socorros;
- g)Examinar, sempre que condicionamentos de segurança militar o não impeçam, as circunstâncias em que tenham ocorrido acidentes de trabalho de que sejam vítimas os profissionais, mencionando as suas causas reais ou prováveis e sugerindo as providências necessárias para a sua prevenção;
- h)Elaborar semestralmente relatório sobre as condições e problemas de higiene e segurança no trabalho, incluindo a estatística dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, que entregarão às FARFA em quadruplicado.
As FARFA remeterão cópias desse relatório, respectivamente, à Delegação Portuguesa à CMLA, ao Comando da BA 11 e à Delegação da DGRCT.
Artigo 113.º
Vigente desde: 23/06/1982