- 1 -Ao cessar o contrato de trabalho e seja qual for o motivo por que ele cesse, as FARFA devem passar, a pedido do profissional, certificado de onde conste o tempo durante o qual aquele esteve ao seu serviço e o cargo que desempenhou.
- 2 -O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo quando expressamente requeridas pelo trabalhador.
Artigo 56.º
Vigente desde: 23/06/1982