- 1 -Além dos feriados obrigatórios poderão ser observados:
O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;
A terça-feira de Carnaval.
- 2 -Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem as FARFA e os trabalhadores.
- 3 -Podem ainda as FARFA conceder aos trabalhadores portugueses dispensa remunerada de comparência ao serviço quando os trabalhadores de nacionalidade alemã ao seu serviço, destacados em Portugal, beneficiem de dias de feriado consignados na legislação alemã, não coincidentes com os da legislação portuguesa.
Garantia da retribuição
Artigo 74.º
Vigente desde: 23/06/1982