- 1 -Aos profissionais ocupados cumulativamente ou não por determinação das FARFA em serviços de categorias diferentes da que consta nos respectivos contratos individuais de trabalho será atribuída a remuneração mais elevada.
- 2 -Quando essa ocupação for acidental e temporária e não exceda uma hora por dia de trabalho e 3 vezes no período de um mês, não haverá lugar ao pagamento da retribuição mais elevada. Porém, sendo excedido esse limite, o profissional receberá 1/30 da retribuição mensal mais elevada, desde o início do período e por cada dia em que se verificou a referida ocupação.
- 3 -No caso de a prevista ocupação ser exercida, contínua ou alternadamente, por tempo superior ao número de horas correspondentes a 5 dias de trabalho completo, será paga a retribuição mensal correspondente à categoria mais elevada.
Primeira deslocação para a área das facilidades
Artigo 85.º
Vigente desde: 23/06/1982