- 1 -Sempre que os profissionais na altura de serem contratados:
- a)Não residam ou trabalhem na área das facilidades e não venham posteriormente a receber das FARFA, a título gratuito, alojamento, alimentação e transporte têm direito a receber os respectivos abonos;
- b)Residindo já na área das facilidades, não possam por condicionamentos de transporte ou de tempo deslocar-se à residência para aí tomar o almoço e não venham a receber das FARFA, a título gratuito, almoço uma vez por dia e transporte de ida e regresso para o serviço, têm direito a receber os respectivos abonos;
- c)Residindo já na área das facilidades, tenham possibilidade de deslocar-se à residência para aí tomar o almoço e não venham a receber das FARFA, a título gratuito, transportes de ida e de regresso para o serviço, incluindo os necessários para ir almoçar a casa, têm direito a receber os respectivos abonos.
Artigo 87.º
Vigente desde: 23/06/1982