Para efeitos do artigo anterior, são de considerar:
- a)A remuneração base;
- b)Os abonos de alimentação, de alojamento, de transporte e eventualmente outros;
- c)A retribuição durante o período de férias, bem como os subsídios de férias e de Natal;
- d)As diuturnidades;
- e)A indemnização a que porventura dê lugar a cessação dos contratos de trabalho;
- f)As demais retribuições compreendidas nas alíneas do artigo 113.º do Decreto n.º 45226, de 23 de Setembro de 1963.