- 1 -A suspensão do internamento ou da interdição de profissão será revogada, se a conduta do agente durante o período fixado ou o conhecimento posterior de outras circunstâncias aconselharem a revogação.
- 2 -Não havendo lugar à revogação, a medida considerar-se-á extinta findo o prazo da suspensão.
No artigo 101.º, onde se lê «Artigo 101.º» deve ler-se «Artigo 102.º».
No artigo 111.º, n.º 2, onde se lê «houver comparticipado» deve ler-se «houverem comparticipado».
No artigo 117.º, n.º 2, onde se lê «no máximo da pena» deve ler-se «do máximo da pena».
No artigo 123.º, epígrafe, onde se lê «(Suspensão da rescrição)» deve ler-se «(Suspensão da prescrição)».
No artigo 148.º, n.º 2, alínea b), onde se lê «mais 3 dias.» deve ler-se «mais de 3 dias.».
No artigo 151.º, n.º 1, onde se lê «Quem intervir» deve ler-se «Quem intervier».
No artigo 160.º, n.º 2, alíneas c) e d), onde se lê «For praticado com o falso» deve ler-se «For praticada com o falso».
No artigo 175.º, n.º 3, onde se lê «sem quaisquer comentário,» deve ler-se «sem quaisquer comentários,».
No artigo 256.º, epígrafe, onde se lê «(Exposição corporizada no escrito é equiparado e registada em disco,» deve ler-se «A declaração corporizada no escrito é equiparada a registada em disco,».
No artigo 256.º, epígrafe, onde lê «(Exposição de pessoas e substâncias radioactivas)» deve ler-se «(Exposição de pessoas a substâncias radioactivas)».
No artigo 264.º, n.º 3, onde se lê «Se a referida» deve ler-se «Se a acção referida».
No artigo 306.º, n.º 4, onde se lê «infringir qualquer» deve ler-se «infligir qualquer».
No artigo 320.º, n.º 4, alínea a), onde se lê «Se empregar habitualmente» deve ler-se «Se entregar habitualmente».
No artigo 322.º, onde se lê «ligeira de outrem,» deve ler-se «ligeireza de outrem,».
No artigo 352.º, onde se lê «Quem, com a intenção de subtrair ao serviço militar, se» deve ler-se «Quem, com a consciência de pôr em perigo a defesa nacional,».
No artigo 407.º, alínea b), onde se lê «admissão de lugar» deve ler-se «a demissão de lugar».
No artigo 420.º, n.º 4, onde se lê «promessa que aceitada,» deve ler-se «promessa que aceitara,».
No artigo 425.º, epígrafe, onde se lê «(Peculado de uso)» deve ler-se «(Peculato de uso)».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Novembro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.
Artigo 101.º — (Revogação da suspensão)
Vigente desde: 03/12/1982