De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 368-D/83, dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, que dá nova redacção ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho (concede às empresas desintervencionadas a possibilidade de requererem a suspensão, pelo prazo de 4 meses, de execuções e processos de falência em que sejam demandadas), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 229 (2.º suplemento), de 4 de Outubro de 1983