Determina que até 1 de Março de 1984, e sem prejuízo das regras que vierem a ser publicadas para reger a distribuição dos contingentes de exportação de produtos têxteis para os mercados dos países da CEE, Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, o Instituto dos Têxteis aprecie os pedidos de licença de exportação para estes mercados e possa emitir os correspondentes BRE