De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 103/84, dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, que dá nova redacção ao artigo 408.º do Código Administrativo sentido de alterar o valor limite das coimas a prever pelos governadores civis nos regulamentos por eles próprios aprovados, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 30 de Março de 1984