De ter sido rectificada a Lei Constitucional n.º 1/89, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 155 (suplemento), de 8 de Julho de 1989
(Instituição em concreto)
A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável da maioria das assembleia municipais que representem a maior parte da população da área regional.
No texto da Constituição:
No artigo 5.º, n.º 3, deve ler-se:
No artigo 55.º, n.º 4, onde se lê «dessa independências» deve ler-se «dessa independência».
No artigo 115.º, n.º 3, onde se lê «na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º» deve ler-se «na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º».
No artigo 197.º, n.º 2, onde se lê «48 horas» deve ler-se «quarenta e oito horas».
No artigo 229.º, alínea i), onde se lê «dispor de receitas fiscais» deve ler-se «dispor das receitas fiscais».
No artigo 229.º, alínea p), onde se lê «na alínea d) do artigo 168.º» deve ler-se «na alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º».
No artigo 264.º, n.os 2 e 3, onde se lê «assembleia de moradores» deve ler-se «assembleia dos moradores».
Palácio de São Bento, 1 de Agosto de 1989. - O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.