1.ª alteração por adaptação ao Plano Diretor Municpal de Matosinhos para compatibilização com o POC Caminha-Espinho
Artigos alterados
Os artigos 4.º, 5.º, 51.º; 58.º; 59.º; 60.º; 61.º; 62.º e 63.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Matosinhos passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho - Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Instalações ligeiras - Instalações assentes sobre fundação não permanente executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura;
- m)[anterior alínea l)].
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)POC-CE - Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho;
- j)[anterior alínea i)]
- k)[anterior alínea j)]
Artigo 51.º
Prevalência e indemnização
- 1 -As disposições do presente Capítulo prevalecem sobre as disposições constantes dos Capítulos I, II e III do presente Título e aplicam-se cumulativamente aos instrumentos de gestão territorial identificados no n.º 2 do artigo 4.º, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
- 2 -[...]
SECÇÃO V
Proteção da Orla Costeira
Artigo 58.º
Zona Terrestre de Proteção
- 1 -Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da Zona Terrestre de Proteção, delimitadas na Planta de Ordenamento - IV, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;
- b)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
- c)Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
- d)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;
- e)Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
- f)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
- g)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- h)Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.
- 2 -Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da Zona Terrestre de Proteção, são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;
- b)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
- c)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
- d)Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
- e)Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.
Artigo 59.º
Faixa de Proteção Costeira
- 1 -Na Faixa de Proteção Costeira, delimitada na Planta de Ordenamento - IV, são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:
- i)Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;
- ii)Infraestruturas portuárias;
- iii)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
- iv)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
- v)Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre inexistência de localização alternativa fora das zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira ou em Faixa de Proteção Complementar;
- vi)Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente.
- b)Obras de ampliação, com as seguintes exceções:
- i)As referentes às edificações previstas na alínea anterior;
- ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
- iii)Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.
- c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
- d)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados às edificações referidas na alínea a);
- e)Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores.
- 2 -Na Faixa de Proteção Costeira, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.
Artigo 60.º
Faixa de Proteção Complementar
- 1 -Na Faixa de Proteção Complementar, delimitada na Planta de Ordenamento - IV, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
- a)Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, receção, distribuição e transporte de gases de origem renovável, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, estações de tratamento de água (ETA), estações de tratamento de águas residuais (ETAR), reservatórios e plataformas de bombagem;
- b)Parques de campismo e de caravanismo;
- c)Instalações ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura e floresta, da pesca e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;
- d)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
- e)Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
- f)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;
- g)Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora das zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;
- h)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de rodagem e pontuais correções de traçado;
- i)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
- j)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- k)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações referidas nas alíneas a), b), d), e) e g).
- 2 -Na Faixa de Proteção Complementar, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE;
- b)As áreas classificadas como solo urbano em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC-CE.
Artigo 61.º
Margem
- 1 -Na Margem, tal como delimitada na Planta de Ordenamento - IV, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;
- b)Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
- c)Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;
- d)Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
- e)Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;
- f)Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:
- i)Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;
- ii)Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;
- iii)Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
- iv)As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada.
- g)Obras de proteção costeira;
- h)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
- i)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
- j)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- k)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
- l)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
- m)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- n)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.
- 2 -Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:
- a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos números anteriores.
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nesta secção ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;
- c)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas neste número;
- d)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
- e)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
Artigo 62.º
Faixas de Salvaguarda
- 1 -As Faixas de Salvaguarda, definidas na Planta de Ordenamento - IV, são as seguintes:
- a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;
- b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.
- 2 -As regras relativas às Faixas de Salvaguarda, aplicam-se cumulativamente com as demais previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente, com as relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
- 3 -Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco e no caso de se integrarem em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:
- a)Área de elevado risco - Nível I;
- b)Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.
- 4 -Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
- 5 -Não podem ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC-CE, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
- 6 -As operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.
- 7 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:
- a)Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;
- b)Existência de risco para pessoas e bens;
- c)Proteção do equilíbrio biofísico.
- 8 -Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.
Artigo 63.º
Áreas localizadas em solo rústico
- 1 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º.
Artigos revogados
São revogados os artigos 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Matosinhos.
Alteração à Planta de Ordenamento
É alterada a Planta de Ordenamento IV - Salvaguarda da orla costeira e florestal, do Plano Diretor Municipal de Matosinhos.
Entrada em vigor
A presente alteração por adaptação entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
614884775