- 1 -Só serão licenciados empreendimentos destinados a estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Deverá destinar-se a fins turísticos, com locação dia-a-dia, a percentagem mínima de unidades de alojamento que a legislação turística em vigor impuser para cada tipo de empreendimento.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 114.º — Empreendimentos turísticos
Vigente desde: 06/02/2004