- 1 -Os Juízes de Paz são transferíveis, a seu pedido, ao fim de um ano de colocação no Julgado de Paz de origem.
- 2 -As transferências preferem às primeiras nomeações.
- 3 -O pedido de colocação de Juiz de Paz interino prefere às transferências no que concerne à colocação como titular no Julgado de Paz onde é interino.
Artigo 6.º
Vigente desde: 19/03/2019