- 1 -Na Faixa de Proteção Costeira são interditas as seguintes atividades:
- a)Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas em no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, bem como núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
- b)Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas em no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
- c)Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos;
- d)Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias;
- e)Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias.
- 2 -Na Faixa de Proteção Costeira excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:
- a)Equipamentos e espaços de lazer previstos nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 1, 7 e 8 do presente instrumento de gestão territorial, à data de entrada em vigor do POC;
- b)Empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo reconhecidos como turismo de natureza, desde que previstos nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 5 do presente instrumento de gestão territorial, à data de entrada em vigor do POC-OMG, e fora dos 500 metros, devendo o Plano de Pormenor iniciar-se no prazo máximo de dois anos após a transposição da norma para o PMOT;
- c)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC.
- 3 -Na Faixa de Proteção Complementar é interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:
- a)Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo sector e apenas quando a sua localização na área do POC-OMG seja imprescindível;
- b)Parques de campismo e caravanismo;
- c)Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;
- d)Instalações e infraestruturas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;
- e)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
- f)Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;
- g)Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;
- h)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;
- i)Nas áreas contidas em perímetro urbano consagrado em PMOT, à data de entrada em vigor do POC.
- 4 -Os edifícios e infraestruturas referidos no número anterior devem observar o seguinte:
- a)Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;
- b)As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar -se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;
- c)Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.
- 5 -Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC-OMG e tendo em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.
SUBSECÇÃO III (novo)
Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira e Faixas de Salvaguarda à Erosão Costeira
Artigo 5.º-E (novo) — Regime de proteção e salvaguarda
Vigente desde: 15/01/2019