1 - As normas relativas às Faixas de Salvaguarda, estabelecidas no presente artigo, aplicam-se cumulativamente com as normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente as relativas à Faixa de Proteção Costeira, à Faixa de Proteção Complementar e à margem, prevalecendo as regras mais restritivas.
2 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
3 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso Nível I, fora dos perímetros urbanos, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.
4 - Exceciona-se do disposto no número anterior as obras de reconstrução e alteração das edificações desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;
5 - Em perímetro urbano, na frente urbana, nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I, apenas são admitidas obras de ampliação, desde que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade, e obras de reconstrução ou de alteração, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais;
6 - Em perímetro urbano, fora da frente urbana, nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I são proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
7 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível II, deverá atender -se:
a) Fora do perímetro urbano, ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (faixas de proteção costeira ou complementar).
b) Em perímetro urbano, que são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou nas áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, tais como:
i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;
ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;
iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;
iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
46941 - ssaigt.dgterritorio.pt
46942 - ssaigt.dgterritorio.pt
611951018