- 1 -Na categoria de espaços florestais (EF) foram identificadas 4 subcategorias:
Espaços florestais de conservação (EF-C) - Áreas com sensibilidade ecológica elevada, que constituem espaços relevantes para a proteção aos habitats de espécies da flora e da fauna e áreas que constituem potenciais corredores ecológicos;
Espaços florestais de produção (EF-P) - Espaços destinados predominantemente à produção de material lenhoso, biomassa, frutos e semente, onde o aproveitamento do espaço florestal não é incompatível com os valores presentes ou das áreas envolventes;
Espaços florestais de restauração (EF-R) - Áreas florestadas recentemente ardidas, a integrar na categoria de espaço florestal de conservação;
Espaços florestais de proteção (EF-PT) - Espaços a manter como áreas florestadas com função de proteção da rede hidrográfica e de proteção contra a erosão eólica, hídrica e de cheias.
- 2 -[…]
- 3 -Para todas as áreas ardidas que integrem a categoria de espaços florestais são consideradas as regras dos espaços florestais de restauração.
- 4 -[…]
Artigo 28.º (anterior Artigo 29.º)
Identificação
- 1 -Os espaços de ocupação turística (EOT) são espaços em que a utilização dominante é a atividade turística nas formas e tipologias admitidas em solo rústico e definidas no PROT (Turismo da natureza, turismo equestre, turismo de saúde e bem-estar, golfe e ecoturismo).
- 2 -Nos espaços de ocupação turística identificam-se as seguintes subcategorias de espaço:
Espaços de ocupação turística - Quintas (EOT-Q);
Espaços de ocupação turística - Parque de Campismo e de Caravanismo (EOT-PCC);
Espaços de ocupação turística - Turismo no Espaço Rústico (EOT- TER).
Artigo 29.º (anterior Artigo 30.º)
Princípios
São princípios da categoria de espaços de ocupação turística:
[…]
Artigo 30.º (anterior Artigo 31.º)
Regime específico
- 1 -Nos espaços de ocupação turística - Quintas (EOT-Q), deverão ser respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)São admitidas as tipologias de Empreendimentos de Turismo no Espaço Rústico, Turismo de Habitação, e Turismo da Natureza nas tipologias anteriormente referidas;
- g)[…]
- 2 -[…]
- 3 -Nos espaços de ocupação turística - Turismo no Espaço Rústico (EOT-TER), deverão ser respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)São admitidas as tipologias de Empreendimentos de Turismo no Espaço Rústico, Empreendimento de Turismo da Natureza.
- g)[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
Artigo 31.º (anterior Artigo 32.º)
Regime específico/Usos
- 1 -[…]
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, nos espaços de ocupação turística - Quintas (EOT-Q), é admitida a manutenção do uso habitacional, caso aplicável, sem qualquer acréscimo da área construída.
Artigo 32.º (anterior Artigo 33.º)
Identificação
Nos espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações foram integrados os equipamentos que pela sua dimensão ou atividade devem integrar-se em solo rústico.
Artigo 33.º (anterior Artigo 34.º)
Princípios
São princípios da categoria de espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações:
[…]
Artigo 34.º (anterior Artigo 35.º)
Regime específico
- 1 -Na categoria de espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações foram identificadas 2 subcategorias:
Espaços de equipamento (EE) - Áreas que possuem disponibilidade para a edificação e/ou manutenção das construções existentes para espaços de utilização coletiva;
Espaços de equipamento de desporto (EE-D) - Áreas que integram as áreas de golf em solo rústico, sendo condicionada a construção.
- 2 -Na subcategoria de espaços de equipamento (EE), as parcelas respeitam os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- 3 -Excetuam-se do número anterior os equipamentos de defesa nacional, segurança pública e de salubridade pública, que podem, desde que devidamente fundamentado usufruir dos indicadores da categoria de espaço de uso especial - espaços de equipamentos 2 (EUE-E2).
- 4 -Excetuam-se do número anterior o equipamento localizado no Lisbon Sport Club, que poderá usufruir dos indicadores da categoria de espaço de usos especial - espaços de equipamentos 1 (EUE-E1).
Artigo 35.º (anterior Artigo 36.º)
Regime específico/Usos
[…]
Artigo 36.º (anterior Artigo 37.º)
Identificação
As áreas de edificação dispersa (AED) correspondem às áreas edificadas de usos mistos, devendo o seu ordenamento ter como princípio a contenção destas áreas e a sua consolidação ser efetuada numa ótica de sustentabilidade e serem infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características.
Artigo 37.º (anterior Artigo 38.º)
Princípios
[…]
Artigo 38.º (anterior Artigo 39.º)
Regime específico
[…]
Artigo 39.º (anterior Artigo 40.º)
Regime específico/Usos
[…]
Artigo 40.º (anterior Artigo 41.º)
Disposições gerais aplicáveis ao solo urbano
- 1 -A classificação do solo urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais, e compreende os solos total ou parcialmente urbanizados ou edificados, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano.
- 2 -[…]
Artigo 41.º (anterior Artigo 42.º)
Identificação
A categoria de espaços habitacionais (EH1, EH2 e EH3) compreende as áreas que se destinam preferencialmente a funções habitacionais, em tipologia plurifamiliar, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.
Artigo 42.º (anterior Artigo 43.º)
Princípios
São princípios da categoria de espaços habitacionais:
[…]
[…]
[…]
Garantir uma satisfação local das necessidades ao nível da oferta de estacionamento e serviços associados ao uso habitacional (comércio e serviços de carácter local).
Artigo 43.º (anterior Artigo 44.º)
Regime específico
- 1 -Na categoria de espaços habitacionais 1 (EH1), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- 2 -Na categoria de espaços habitacionais 2 (EH2), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- 3 -Na categoria de espaços habitacionais 3 (EH3), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
Artigo 44.º (anterior Artigo 45.º)
Regime específico/Usos
- 1 -[…]
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, é admitido o uso misto nos espaços habitacionais EH3 e EH2.
- 3 -Por uso misto entende-se o uso predominantemente habitacional, com eventuais atividades terciárias, de preferência comerciais e de carácter local, ao nível do piso térreo.
- 4 -Na categoria de espaços habitacionais 2 e 3, a alteração do uso habitacional para comércio ou serviços só será permitida no piso térreo e com entrada independente da do uso habitacional e, nos casos em que não existam condições mínimas de habitabilidade, desde que confronte com arruamentos.
- 5 -[…]
- 6 -É também admitida a instalação de empreendimentos turísticos nos espaços habitacionais EH1, para a concretização das tipologias de hotéis e de aldeamentos turísticos, desde que ocupem a totalidade do lote.
- 7 -Sem prejuízo do n.º 1, e dos indicadores previstos no artigo 43.º, é admitida a mudança de uso nos espaços habitacionais EH1, para equipamento privado, na área da saúde, bem-estar e ação social, desde que ocupe a totalidade do lote.
Artigo 45.º (anterior Artigo 46.º)
Identificação
[…]
Artigo 46.º (anterior Artigo 47.º)
Princípios
[…]
Artigo 47.º (anterior Artigo 48.º)
Regime específico
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
- 8 -[…]
- 9 -[…]
- 10 -Todos os projetos de construções novas na categoria espaços urbanos de baixa densidade (BD1, BD2, BD3, BD4, BD5 e BD6) devem incluir projeto de arquitetura paisagista e um levantamento da cobertura arbórea, e valores paisagísticos e biofísicos, identificados no terreno alvo da operação urbanística, bem como considerar a EEM do Plano, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º
Artigo 48.º (anterior Artigo 49.º)
Regime específico/Usos
[…]
Artigo 49.º (anterior Artigo 50.º)
Identificação
[…]
Artigo 50.º (anterior Artigo 51.º)
Princípios
[…]
Artigo 51.º (anterior Artigo 52.º)
Regime específico
[…]
Artigo 52.º (anterior Artigo 53.º)
Regime específico/Usos
[…]
Artigo 53.º (anterior Artigo 54.º)
Identificação
- 1 -A categoria de espaços de uso especial (EUE) compreende áreas destinadas a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo.
- 2 -São subcategorias do espaço de uso especial:
Espaços de uso especial - turísticos (EUE-T);
Espaços de uso especial - equipamentos 1 (EUE-E1);
Espaços de uso especial - equipamentos 2 (EUE-E2);
Espaços de uso especial - infraestruturas estruturantes (EUE-I).
Artigo 54.º (anterior Artigo 55.º)
Princípios
São princípios da categoria de espaços de uso especial (EUE):
Suprimir carências urbanas e sociais através de instalações de carácter singular ou específico;
[…]
Artigo 55.º (anterior Artigo 56.º)
Regime específico
- 1 -Na categoria de espaços de uso especial - turísticos (EUE-T), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -Na categoria de espaços de uso especial - Infraestruturas estruturantes (EUE-I), são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- 5 -Excetuam-se do n.º 1, os estabelecimentos hoteleiros situadas na unidade de execução F (U.E. F) onde a construção não poderá apresentar uma altura superior a 16 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a 4 pisos na mesma projeção.
- 6 -Excetua-se do n.º 2 a construção do Centro Educativo, previsto em planta de equipamentos, na unidade de execução D (U.E. D), que poderá atingir um índice máximo de construção de 0,40 (I.C.).
Artigo 56.º (anterior Artigo 57.º)
Regime específico/Usos
- 1 -[…]
- 2 -Nos espaços de uso especial - turísticos (EUE-T), é apenas admitida a tipologia de Hotel, com a categoria mínima de 4 estrelas.
- 3 -[…]
Artigo 57.º (anterior Artigo 58.º)
Identificação
- 1 -Os espaços verdes (EV) são áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo em parte com a estrutura ecológica municipal.
- 2 -São subcategorias dos espaços verdes:
Espaços verdes - recreio e lazer ou cultura (EV-RL);
Espaços verdes - desporto (EV-D);
Espaços verdes - proteção e enquadramento (EV-PE).
Artigo 58.º (anterior Artigo 59.º)
Princípios
São princípios da categoria de espaços verdes (EV):
[…]
Promover a valorização cénica da paisagem com a salvaguarda dos valores paisagísticos;
[…]
[…]
Artigo 59.º (anterior Artigo 60.º)
Regime específico
- 1 -Na categoria de espaços verdes - recreio e lazer ou cultura (EV-RL), integram-se as áreas destinadas à implantação de espaços verdes para recreio e lazer, sendo condicionada a construção, exceto quando se trate de infraestruturas ou equipamentos de apoio à sua fruição, ao ar livre, e instalações de apoio (instalações sanitárias, cafés, quiosques e esplanadas).
- 2 -[…]
- 3 -Na categoria de espaços verdes - desporto (EV-D) integram-se as áreas de golfe (Belas Clube de Campo), onde não é permitida qualquer construção.
- 4 -Na categoria de espaços verdes - proteção e enquadramento (EV-PE), integram-se as áreas que devem ter um revestimento vegetal adequado às funções de proteção e enquadramento, no contexto do Plano, não sendo autorizadas novas construções.
- 5 -Na categoria de espaços verdes - proteção e enquadramento (EV-PE), admite-se a existência dos parques de estacionamento previstos pelo Plano, alvo de projeto de arquitetura paisagista, e desde que fortemente permeáveis.
Artigo 60.º (anterior Artigo 61.º)
Regime específico/Usos
[…]
Artigo 61.º (anterior Artigo 62.º)
Objetivos
São objetivos da estrutura ecológica municipal (EEM) na área do Plano:
Dar continuidade à rede ecológica municipal (REM), desenvolvendo a estrutura à escala municipal e à escala do Plano;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 62.º (anterior Artigo 63.º)
Identificação
A estrutura ecológica é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.
Artigo 63.º (anterior Artigo 64.º)
Objetivos
[…]
Artigo 64.º (anterior Artigo 65.º)
Dotação interior de parqueamento
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -Sem prejuízo do n.º 1, a instalação de estabelecimentos hoteleiros deve dar cumprimento ao n.º 8 do artigo 41.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
Artigo 65.º (anterior Artigo 66.º)
Estacionamento na via pública
- 1 -O estacionamento na via pública segue as orientações apresentadas no anexo V do presente regulamento.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
Artigo 66.º (anterior Artigo 67.º)
Definições e condições
- 1 -[…]
- 2 -A hierarquia viária encontra-se estabelecida na respetiva planta da hierarquia viária (desenho n.º 07), e estrutura-se em:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
Artigo 67.º (anterior Artigo 68.º)
Pavimentação das vias públicas
[…]
Artigo 68.º (anterior Artigo 69.º)
Arruamentos compartilhados de acesso condicionado
[…]
Artigo 69.º (anterior Artigo 70.º)
Unidades de execução (U.E.)
- 1 -As unidades de execução (U.E.), identificadas no artigo 84.º, delimitam áreas a sujeitar a uma intervenção urbanística, para efeitos de execução do Plano.
- 2 -[…]
Artigo 70.º (anterior Artigo 71.º)
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)
[…]
Artigo 71.º (anterior Artigo 72.º)
Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG)
[…]
Artigo 72.º (anterior Artigo 73.º)
Sistemas de execução do plano
[…]
Artigo 73.º (anterior Artigo 74.º)
Instrumentos de execução do plano
Os instrumentos de execução do Plano são os constantes na secção I, capítulo V, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente no respeitante ao direito de preferência, demolição de edifícios, expropriação, reestruturação e reparcelamento da propriedade e obrigação de urbanização.
Artigo 74.º (anterior Artigo 75.º)
Mecanismos de perequação compensatória
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- a)O índice médio de utilização (IMU) da U.E;
- b)A área de cedência média (ACM) definida para a área do Plano;
- c)[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -Na ACM estão incluídas as cedências para espaços verdes de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, devendo o estacionamento ser previsto nos termos do Plano Diretor Municipal de Sintra e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra (RMUES).
- 6 -[…]
- 7 -[…]
- 8 -[…]
Artigo 75.º (anterior Artigo 76.º)
Fundo de Compensação
- 1 -Para cada U.E. pode ser constituído um fundo de compensação gerido pela Câmara Municipal com a participação dos interessados, de acordo com o artigo 152.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 2 -[…]
Artigo 76.º (anterior Artigo 77.º)
Identificação
[…]
Artigo 77.º (anterior Artigo 78.º)
Disposições comuns
[…]
Artigo 78.º (anterior Artigo 79.º)
UOPG 1
[…]
Artigo 79.º (anterior Artigo 80.º)
UOPG 2
[…]
[…]
Manutenção e valorização do património arquitetónico, com possível conversão em Empreendimentos de Turismo no Espaço Rústico, turismo de habitação e turismo da natureza, nas tipologias anteriormente referidas;
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 80.º (anterior Artigo 81.º)
UOPG 3
[…]
Artigo 81.º (anterior Artigo 82.º)
UOPG 4
[…]
Artigo 82.º (anterior Artigo 83.º)
UOPG 5
[…]
Artigo 83.º (anterior Artigo 84.º)
UOPG 6
[…]
Artigo 84.º (anterior Artigo 85.º)
Identificação
[…]
Artigo 85.º (anterior Artigo 86.º)
Objetivos/Programa
[…]
Artigo 86.º (anterior Artigo 87.º)
Regime específico
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -Na U.E. A admite-se a compensação urbanística a gerir nos termos do artigo 72.º do Plano e calculada de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.
- 6 -[…]
Artigo 87.º (anterior Artigo 88.º)
Objetivos/Programa
- 1 -[…]
- 2 -Para a U.E. B são definidos os seguintes objetivos:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)Valorização ambiental e transição qualificada entre os espaços urbanos e rústicos (valorização paisagística dos limites do espaço urbano);
- e)[…]
- 3 -[…]
Artigo 88.º (anterior Artigo 89.º)
Regime específico
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -Na U.E. B admite-se a compensação urbanística a gerir nos termos do artigo 72.º do Plano e calculada de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.
- 6 -[…]
- 7 -Sem prejuízo do número anterior, admite-se a execução parcial desde que apresentada proposta de faseamento que garanta a concretização das infraestruturas previstas na U.E.B.
Artigo 89.º (anterior Artigo 90.º)
Objetivos/Programa
[…]
Artigo 90.º (anterior Artigo 91.º)
Regime específico
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a cedência harmoniosa de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva a afetar à U.E.C, conforme projeto de reconversão.
- 4 -[…]
Artigo 91.º (anterior Artigo 92.º)
Objetivos/Programa
[…]
Artigo 92.º (anterior Artigo 93.º)
Regime específico
[…]
Artigo 93.º (anterior Artigo 94.º)
Objetivos/Programa
[…]
Artigo 94.º (anterior Artigo 95.º)
Regime específico
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -Na U.E. E admite-se a compensação urbanística a gerir nos termos do artigo 72.º do Plano e calculada de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra;
- 6 -[…]
Artigo 95.º (anterior Artigo 96.º)
Objetivos/Programa
[…]
Artigo 96.º (anterior Artigo 97.º)
Regime específico
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, a área de cedência total corresponde a 2.097.336 m2, dos quais 1.949.187 m2 destinam-se ao Parque Florestal, e 148.150 m2 a espaços verdes (EV-RL/EV-PE).
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
- 8 -[…]
- 9 -[…]
Artigo 97.º (anterior Artigo 98.º)
Objetivos/Programa
[…]
Artigo 98.º (anterior Artigo 99.º)
Regime específico
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -Na U.E. G admite-se a compensação urbanística a gerir nos termos do artigo 72.º do Plano e calculada de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.
- 7 -[…]
Artigo 99.º (anterior Artigo 100.º)
Objetivos/Programa
[…]
Artigo 100.º (anterior Artigo 101.º)
Regime específico
[…]
Artigo 101.º (anterior Artigo 102.º)
Objetivos/Programa
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- a)Aumento da oferta turística, na vertente de Empreendimentos de Turismo no Espaço Rústico ou Empreendimento de Turismo de Natureza, nas tipologias anteriormente referidas;
- b)[…]
- c)[…]
Artigo 102.º (anterior Artigo 103.º)
Regime específico
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -Na U.E. I a área de cedência média (ACM) é de sessenta (60) metros quadrados de terreno cedido por cada cem (100) metros quadrados de construção bruta aprovada, a concretizar na cedência de terrenos para equipamentos de utilização coletiva.
- 4 -A repartição dos custos de urbanização da U.E. I poderá resultar de contrato de urbanização entre os promotores envolvidos, ou outra forma contratual, sendo distribuídos na devida proporção de construção autorizada.
- 5 -Na U.E. I admite-se a compensação urbanística a gerir nos termos do artigo 72.º do Plano e calculada de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra;
- 6 -Não são autorizadas obras de edificação sem que previamente estejam concretizadas as obras de urbanização previstas para a U.E. I.
Artigo 103.º (anterior Artigo 104.º)
Objetivos/Programa
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)Aumento da oferta turística, na vertente de Empreendimentos de Turismo no Espaço Rústico, Turismo de Habitação, ou Turismo de Natureza, nas tipologias anteriormente referidas.
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
Artigo 104.º (anterior Artigo 105.º)
Regime específico
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -Na U.E. J a área de cedência média (ACM) é de sessenta (60) metros quadrados de terreno cedido por cada cem (100) metros quadrados de construção bruta aprovada, a concretizar na cedência de terrenos para equipamentos de utilização coletiva.
- 4 -[…]
- 5 -Na U.E. J admite-se a compensação urbanística a gerir nos termos do artigo 72.º do Plano e calculada de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra;
- 6 -[…]
Artigo 105.º (anterior Artigo 106.º)
Objetivos/Programa
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- a)Reconversão da Tapada dos Coelhos para o uso turístico, na vertente de Empreendimentos de Turismo no Espaço Rústico, Turismo de Habitação, ou Turismo da Natureza;
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
Artigo 106.º (anterior Artigo 107.º)
Regime específico
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -Na U.E. L admite-se a compensação urbanística a gerir nos termos do artigo 72.º do Plano e calculada de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra;
- 6 -[…]
Artigo 107.º (anterior Artigo 108.º)
Desenho Urbano e Otimização de Recursos
- 1 -Todos os espaços do Plano, com especial relevo para os urbanos, devem ter em consideração a qualidade e otimização do espaço público e dos recursos naturais e energéticos.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
- 8 -[…]
Artigo 108.º (anterior Artigo 109.º)
Obras
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -Deve ser garantido a execução de poços drenantes antes das ligações aos ramais pluviais, sempre que possível.
- 7 -[…]
- 8 -Todos os projetos e intervenções que incidam na rede rodoviária nacional devem respeitar as Normas Técnicas que dimanam das entidades competentes e ser previamente sujeitos à sua aprovação. Até à sua efetiva transferência para a jurisdição da Autarquia, aplica-se às estradas desclassificadas a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
Artigo 109.º (anterior Artigo 110.º)
Estética do Edificado
[…]
Artigo 110.º (anterior Artigo 111.º)
Logradouros
- 1 -[…]
- a)Execução de quaisquer construções de carácter permanente, salvo as previstas pelo Plano;
- b)[…]
- c)[…]
- 2 -[…]
- 3 -Privilegia-se a integração paisagística das operações urbanísticas com utilização de espécies autóctones presentes nas comunidades florísticas ocorrentes, reforçando a continuidade das áreas naturais e a relação direta entre os espaços urbanos e os espaços ecologicamente mais sensíveis.
Artigo 111.º (anterior Artigo 112.º)
Cave para estacionamento
[…]
Artigo 112.º (anterior Artigo 113.º)
Caixilharias e Janelas
[…]
Artigo 113.º (anterior Artigo 114.º)
Estores e Portadas
[…]
Artigo 114.º (anterior Artigo 115.º)
Balanços sobre a via pública
[…]
Artigo 115.º (anterior Artigo 116.º)
Gradeamentos em janelas, portas ou montras
[…]
Artigo 116.º (anterior Artigo 117.º)
Muros
[…]
Artigo 117.º (anterior Artigo 118.º)
Revestimentos exteriores
[…]
Artigo 118.º (anterior Artigo 119.º)
Cores e Pintura
[…]
Artigo 119.º (anterior Artigo 120.º)
Coberturas
[…]
Artigo 120.º (anterior Artigo 121.º)
Ar condicionado
[…]
Artigo 121.º (anterior Artigo 122.º)
Saídas de fumos e ventiladores
[…]
Artigo 122.º (anterior Artigo 123.º)
Antenas, cabos de eletricidade e telefones
[…]
Artigo 123.º (anterior Artigo 124.º)
Toldos, alpendres e palas
[…]
Artigo 124.º (anterior Artigo 125.º)
Esplanadas e sombrinhas
[…]
Artigo 125.º (anterior Artigo 126.º)
Publicidade e Mobiliário Urbano
[…]
Artigo 126.º (anterior Artigo 127.º)
Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos
[…]
Artigo 127.º (anterior Artigo 128.º)
Integração e transformação de pré-existências
- 1 -Consideram-se pré-existências ao presente Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)[…]
- b)[…]
- c)Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, de informações prévias favoráveis e de aprovações de operações urbanísticas (projeto de arquitetura ou projeto de loteamento).
- 2 -Caso as pré-existências, consideradas nos termos do número anterior, ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações às mesmas, nas seguintes situações:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
Artigo 128.º (anterior Artigo 129.º)
Regime especial
[…]
Artigo 129.º (anterior Artigo 130.º)
Aplicação direta
[…]
Artigo 130.º (anterior Artigo 131.º)
Entrada em vigor
[…]
ANEXO I
[…]
ANEXO II
Limites das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)
[…]
ANEXO III
Limites das Unidades de Execução (UE)
[…]
ANEXO IV
[…]
ANEXO V
[…]
Regulamento