- 1 -A classificação do solo rústico visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em solo urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.
- 2 -Qualquer projeto, plano ou programa deve ter em consideração a melhor implantação possível considerando a estrutura ecológica municipal (EEM) do Plano, as condições orográficas e paisagísticas do terreno abrangido pela operação, e o contexto urbanístico.
Artigo 18.º — Disposições gerais aplicáveis ao solo rústico
Vigente desde: 14/05/2026