- 1 -Para os espaços da categoria de espaços agrícolas (EA), inseridos em reserva agrícola nacional (RAN), aplica-se o disposto no regime da RAN e restante legislação complementar.
- 2 -Para os espaços da categoria de espaços agrícolas (EA), não inseridos em reserva agrícola nacional (RAN), devem ser respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)Não é permitido o fracionamento do solo, exceto nas situações que resultem da separação de uma parcela por razões de interesse público (abertura de vias, construção de equipamentos);
- b)A área mínima do prédio, para fins de edificação de habitação, é de quatro (4) hectares;
- c)O índice máximo de ocupação (IO) é de 0,01;
- d)A área máxima impermeabilizável corresponde a área de implantação com acréscimo de 50 %;
- e)O índice máximo de construção (IC) é de 0,01;
- f)A área máxima de construção encontra-se limitada a 500 m2, contabilizando anexos e edifícios de apoio à atividade agrícola;
- g)A construção não poderá apresentar uma altura superior a 7 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a dois pisos na mesma projeção.
Artigo 24.º — Regime específico
Vigente desde: 14/05/2026