- 1 -Na categoria de espaços verdes - recreio e lazer ou cultura (EV-RL), integram-se as áreas destinadas à implantação de espaços verdes para recreio e lazer, sendo condicionada a construção, exceto quando se trate de infraestruturas ou equipamentos de apoio à sua fruição, ao ar livre, e instalações de apoio (instalações sanitárias, cafés, quiosques e esplanadas).
- 2 -Para efeitos do número anterior devem ser considerados os seguintes indicadores:
- a)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,02;
- b)O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,02;
- c)A construção não poderá apresentar uma altura superior a 4 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a 1 piso na mesma projeção.
- 3 -Na categoria de espaços verdes - desporto (EV-D) integram-se as áreas de golfe (Belas Clube de Campo), onde não é permitida qualquer construção.
- 4 -Na categoria de espaços verdes - proteção e enquadramento (EV-PE), integram-se as áreas que devem ter um revestimento vegetal adequado às funções de proteção e enquadramento, no contexto do Plano, não sendo autorizadas novas construções.
- 5 -Na categoria de espaços verdes - proteção e enquadramento (EV-PE), admite-se a existência dos parques de estacionamento previstos pelo Plano, alvo de projeto de arquitetura paisagista, e desde que fortemente permeáveis.
Artigo 59.º — Regime específico
Vigente desde: 14/05/2026